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Jurisprudência


AgInt no REsp 1522969 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0066416-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ACOLHIMENTO DE UM DOS VÍCIOS APONTADOS. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO PARCIAL. DESCABIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A constatação de algum dos vícios de integração suscitados é suficiente para o provimento integral do recurso especial por violação do art. 535 do CPC/1973. Isso porque a existência de qualquer um dos defeitos indicados em que incorrido o acórdão a quo impõe o reconhecimento de sua nulidade, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que realize outro julgamento, com o saneamento das falhas identificadas, bem como prejudica a análise de todas as demais questões suscitadas no recurso especial, porquanto ainda não exaurida a instância ordinária. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1522969/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (OMISSÃO - EXISTÊNCIA) STJ - REsp 1596498-MG, AgRg no AREsp 403859-MA, REsp 651927-DF, REsp 810808-AL
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