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Jurisprudência


AgInt no REsp 1523160 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0069067-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE A POLÍCIA JUDICIÁRIA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CÉLERE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DA QUINTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há qualquer ilegalidade na tramitação direta de inquéritos entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público, uma vez que tal procedimento, longe de violar preceitos constitucionais, atende à garantia da duração razoável do processo - pois lhe assegura célere tramitação -, bem como aos postulados da economia processual e da eficiência. Precedentes: RMS 46.165/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015; HC 291.751/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015 2. Tal entendimento não afasta a necessidade de observância, no bojo de feitos investigativos, da chamada cláusula de reserva de jurisdição, qual seja, a necessidade de prévio pronunciamento judicial quando for necessária a adoção de medidas que possam irradiar efeitos sobre as garantias individuais. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1523160/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (POLÍCIA JUDICIÁRIA E MINISTÉRIO PÚBLICO - TRAMITAÇÃO DIRETA DEINQUÉRITOS - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO) STJ - RMS 46165-SP, HC 291751-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1543174 SC 2015/0168913-5 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:01/06/2016
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