AgInt no REsp 1523877 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0070735-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO APREENDIDO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - OBJETO DE FURTO E ADULTERAÇÃO DO CHASSIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a autoridade de trânsito não está obrigada a expedir o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV quando o chassi ou qualquer sinal identificador do automóvel - componente ou equipamento - for adulterado, remarcado ou suprimido, a ponto de tornar impossível a sua identificação original.
2. Em regra, a ausência de prova da autoria do delito, bem como da boa-fé do adquirente do veículo adulterado, não gera reflexos no direito administrativo, mas apenas no âmbito penal, uma vez que tais circunstâncias não legitimam a propriedade nem o regular uso do bem, ante a existência de fortes indícios de sua origem ilícita. 3.
Hipótese em que o autor adquiriu o veículo em 17/05/2004, tendo este sido furtado no dia 09/01/2005 e, algum tempo depois, recuperado pela autoridade policial com o chassi adulterado.
4. Tendo as instâncias originárias, diante da excepcionalidade do caso concreto, reconhecido a propriedade e a origem lícita do veículo, bem como ter sido o autor vítima de furto, não há como verificar a suposta ofensa ao arts. 114, 124 e 125 do Código de Trânsito Brasileiro sem incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1523877/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO APREENDIDO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - OBJETO DE FURTO E ADULTERAÇÃO DO CHASSIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a autoridade de trânsito não está obrigada a expedir o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV quando o chassi ou qualquer sinal identificador do automóvel - componente ou equipamento - for adulterado, remarcado ou suprimido, a ponto de tornar impossível a sua identificação original.
2. Em regra, a ausência de prova da autoria do delito, bem como da boa-fé do adquirente do veículo adulterado, não gera reflexos no direito administrativo, mas apenas no âmbito penal, uma vez que tais circunstâncias não legitimam a propriedade nem o regular uso do bem, ante a existência de fortes indícios de sua origem ilícita. 3.
Hipótese em que o autor adquiriu o veículo em 17/05/2004, tendo este sido furtado no dia 09/01/2005 e, algum tempo depois, recuperado pela autoridade policial com o chassi adulterado.
4. Tendo as instâncias originárias, diante da excepcionalidade do caso concreto, reconhecido a propriedade e a origem lícita do veículo, bem como ter sido o autor vítima de furto, não há como verificar a suposta ofensa ao arts. 114, 124 e 125 do Código de Trânsito Brasileiro sem incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1523877/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00114 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CHASSI ADULTERADO - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO ELICENCIAMENTO DO VEÍCULO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1483373-RS, AgRg no REsp 1252222-RS
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