AgInt no REsp 1524038 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0072170-7
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE A RECEITA DECORRENTE DE ALUGUEL E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. SÚMULA 83 DO STJ.
1. A Primeira Seção firmou entendimento de que as atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento para fins de tributação do PIS e da COFINS, incluindo a venda e aluguel de imóveis próprios e pertencentes ao ativo imobilizado da sociedade empresária, ainda que esta atividade não seja parte de seu objeto social. Precedente.
2. Segundo o posicionamento sufragado por ambas as turmas que compõem a Primeira Seção, o conceito adotado pelo legislador para "faturamento" diverge do sentido puramente comercial da expressão.
3. Aplica-se à espécie a Súmula 83 do STJ, que é cabível mesmo quando o recurso especial é interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1524038/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE A RECEITA DECORRENTE DE ALUGUEL E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. SÚMULA 83 DO STJ.
1. A Primeira Seção firmou entendimento de que as atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento para fins de tributação do PIS e da COFINS, incluindo a venda e aluguel de imóveis próprios e pertencentes ao ativo imobilizado da sociedade empresária, ainda que esta atividade não seja parte de seu objeto social. Precedente.
2. Segundo o posicionamento sufragado por ambas as turmas que compõem a Primeira Seção, o conceito adotado pelo legislador para "faturamento" diverge do sentido puramente comercial da expressão.
3. Aplica-se à espécie a Súmula 83 do STJ, que é cabível mesmo quando o recurso especial é interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1524038/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:009718 ANO:1998 ART:00003LEG:FED DEL:001598 ANO:1977 ART:00012LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
Veja
:
(VENDA E ALUGUEL DE IMÓVEIS - PRÓPRIOS E ATIVO IMOBILIZADO DASOCIEDADE EMPRESÁRIA - CONCEITO DE FATURAMENTO) STJ - EREsp 179723-MG, AgRg no REsp 1529424-PR, AgRg no REsp 1558934-SC
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