AgInt no REsp 1525499 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0253984-2
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada por ausência de prequestionamento a teor da Súmula 211 do STJ.
2. Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Superior Tribunal de Justiça.
3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de piso (Súmula 283 do STF).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1525499/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada por ausência de prequestionamento a teor da Súmula 211 do STJ.
2. Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Superior Tribunal de Justiça.
3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de piso (Súmula 283 do STF).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1525499/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...] a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da
suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na
alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal ante a
inexistência de similitude fática".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - CLÁUSULASCONTRATUAIS - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 938660-RJ, AgInt no AREsp 901115-RJ, AgRg no AREsp813686-SP, AgRg no AREsp 483082-PR(RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - ALÍNEA C DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 650702-SC, AgRg no AREsp 834644-DF
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 773804 SP 2015/0223716-8 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:04/04/2017
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