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Jurisprudência


AgInt no REsp 1526188 / ALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0075808-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE BENS PERECÍVEIS CONSTANTES DO ESTOQUE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM DO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual a parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade. 2. Não observada a ordem legal e não demonstrada a exceção da onerosidade excessiva, a Fazenda Pública pode recusar os bens oferecidos e solicitar a penhora on line, via Bacenjud, sem necessitar, após o início da vigência da Lei n. 11.382/2006, de outras diligências extrajudiciais à procura de outros bens penhoráveis. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "o agravante ofereceu bens a penhora do estoque do supermercado que são perecíveis, o que dificulta sua alienação, [...] a Fazenda Pública recusou expressamente os bens ofertados pelo agravante tanto por não respeitar a ordem legal prevista na Lei 6.830/80 como por entender que os bens oferecidos são perecíveis e de existência incerta". 4. A conclusão do acórdão a quo está em conformidade com o entendimento hodierno da Corte (Súmula 83 do STJ), não havendo espaço no recurso especial para analisar a possibilidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, mormente na falta de específico delineamento fático-probatório a respeito (Súmula 7 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1526188/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 13/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 13/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00011LEG:FED LEI:011382 ANO:2006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA) STJ - REsp 1337790-PR (RECURSO REPETITIVO)(FAZENDA PÚBLICA - SOLICITAÇÃO DE PENHORA ON LINE VIA BACENJUD -DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1489460-PR, AgRg no REsp 1481257-SC, REsp 1184765-PA, REsp 1112943-MA
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