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Jurisprudência


AgInt no REsp 1526410 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0078355-4

Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL/1973. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACÓRDÃO COM CONTEÚDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC/1973, o recurso especial interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução permanecerá retido nos autos e somente será processado se reiterado no prazo para as contrarrazões ou para a interposição do recurso contra a decisão final. 2. Aplicabilidade da retenção na hipótese de acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Doutrina. 3. Caso concreto em que o Tribunal de origem anulou a sentença para determinar a realização de prova pericial, proferindo acórdão com nítido conteúdo de decisão interlocutória. 4. Retenção do recurso especial, na espécie. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1526410/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 03/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00003
Veja : (RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no REsp 1186301-MS,, RESP 961576-SP
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