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Jurisprudência


AgInt no REsp 1526657 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0080773-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EMBARGOS INFRINGENTES EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CABIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO ETÁRIA FIXADA EM EDITAL. COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Os embargos infringentes são inadmissíveis em Apelação em Mandado de Segurança, nos termos da Súmula 169/STJ. III - É pacífica a orientação desta Corte Superior de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não havendo que se falar em invasão do mérito administrativo. IV - O acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve ser comprovado no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação. V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1526657/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 30/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000169
Veja : (ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE JURISDICIONAL) STJ - REsp 876514-MS, AgRg no REsp 673461-SC(CONCURSO PÚBLICO - COMPROVAÇÃO DO LIMITE DE IDADE - MOMENTO DAINSCRIÇÃO) STF - ARE-AGR 901899, ARE-AGR 889387, ARE-AGR685870 STJ - AgRg no AREsp 653336-DF, RCD no AREsp 679607-DF, RHC 31932-SP
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