AgInt no REsp 1526936 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0095121-9
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
1. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. 2.
OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal permitiu, em situação excepcional, a relativização da coisa julgada, com fundamento no art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no art. 226, § 7º, da Constituição Federal, esclarecendo o relator que, no tocante ao investigante, trata-se "de corolário lógico de seu direito de personalidade, em discussão quando do ajuizamento de um tal tipo de demanda, de ver reconhecida a verdade sobre sua origem genética, emanação natural do estado da pessoa".
2. Na espécie, a primeira ação de investigação de paternidade foi julgada procedente com base na prova testemunhal, sendo que o exame genético não fora realizado em razão da inércia do recorrente que, intimado por quatro vezes com a finalidade de realizar o exame de DNA, não compareceu, apesar de advertido dos riscos e consequências de sua omissão. Nesse contexto, evidente que a situação retratada não se enquadra àquelas que deram origem à orientação jurisprudencial desta Casa e do Supremo Tribunal Federal.
3. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, ficando obstado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
4. A alegação de que o recorrido teria alcançado a maioridade e, portanto, seria agora seu ônus comprovar a sua necessidade para seguir recebendo alimentos, é estranha às razões do recurso especial e não pode ser apreciada, pois vedada a inovação de fundamento.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1526936/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
1. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. 2.
OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal permitiu, em situação excepcional, a relativização da coisa julgada, com fundamento no art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no art. 226, § 7º, da Constituição Federal, esclarecendo o relator que, no tocante ao investigante, trata-se "de corolário lógico de seu direito de personalidade, em discussão quando do ajuizamento de um tal tipo de demanda, de ver reconhecida a verdade sobre sua origem genética, emanação natural do estado da pessoa".
2. Na espécie, a primeira ação de investigação de paternidade foi julgada procedente com base na prova testemunhal, sendo que o exame genético não fora realizado em razão da inércia do recorrente que, intimado por quatro vezes com a finalidade de realizar o exame de DNA, não compareceu, apesar de advertido dos riscos e consequências de sua omissão. Nesse contexto, evidente que a situação retratada não se enquadra àquelas que deram origem à orientação jurisprudencial desta Casa e do Supremo Tribunal Federal.
3. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, ficando obstado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
4. A alegação de que o recorrido teria alcançado a maioridade e, portanto, seria agora seu ônus comprovar a sua necessidade para seguir recebendo alimentos, é estranha às razões do recurso especial e não pode ser apreciada, pois vedada a inovação de fundamento.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1526936/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja
:
(RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA) STJ - AgRg no REsp 1215172-RS, REsp 1223610-RS, REsp 427117-MS STF - RE 363889-DF (REPERCUSSÃO GERAL)(AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA COISAJULGADA - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - EXAME DE DNA NÃO REALIZADOPOR INÉRCIA) STJ - REsp 1188280-SC(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 600477-RS
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