main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1527393 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0084976-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. O Tribunal local entendeu que seria incabível a impetração de ação mandamental com vistas ao decreto de inconstitucionalidade de lei, sob o fundamento de que o mandado de segurança não se prestaria à impugnação de lei em tese, quando se revela ausente ato específico da autoridade apontada coatora, e que encontraria óbice na Súmula 266 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo, bem como a impropriedade da via mandamental, a autorizar o conhecimento do mandado de segurança, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. "No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial" (REsp 1.119.872/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 20/10/2010, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC/73). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1527393/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos aos autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 23/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000266LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - EXISTÊNCIA DEDIREITO LÍQUIDO E CERTO - REVISÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 783518-PE, RMS 44239-RJ, AgRg no RMS 39596-CE, REsp 1119872-RJ(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE - DECLARAÇÃODE INCONSTITUCIONALIDADE COMO PEDIDO AUTÔNOMO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1119872-RJ
Sucessivos : AgInt no REsp 1328387 MS 2012/0089790-4 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:15/12/2016AgInt no AREsp 857770 SP 2016/0024387-3 Decisão:22/09/2016 DJe DATA:27/09/2016
Mostrar discussão