AgInt no REsp 1527883 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0085971-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTO NO ART.
543-C, §7º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual, contra decisão negativa de admissibilidade fundada no art. 543-C, §7º, I, do Código de Processo Civil de 1973 é cabível, unicamente, o agravo regimental a ser julgado pelo Colegiado a quo, porquanto compete ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, exercer o juízo de conformidade do caso concreto ao paradigma julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, sop pena de burlar o sistema informador do julgamento de recursos repetitivos.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1527883/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTO NO ART.
543-C, §7º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual, contra decisão negativa de admissibilidade fundada no art. 543-C, §7º, I, do Código de Processo Civil de 1973 é cabível, unicamente, o agravo regimental a ser julgado pelo Colegiado a quo, porquanto compete ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, exercer o juízo de conformidade do caso concreto ao paradigma julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, sop pena de burlar o sistema informador do julgamento de recursos repetitivos.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1527883/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001
Veja
:
(JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL -FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO REPETITIVO - REVISÃO DA DECISÃO DEADMISSIBILIDADE PELO STJ - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CABÍVEL -AGRAVO REGIMENTAL PARA O COLEGIADO A QUO) STJ - AgRg na Rcl 19058-RS, AgRg na Rcl 28483-PE, AgRg no AREsp 767289-MG, AgRg no AREsp 652000-PB
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