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Jurisprudência


AgInt no REsp 1528266 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0086661-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AFERIÇÃO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ora recorrente contra decisão do juízo de primeira instância que determinou a realização de perícia judicial no imóvel expropriado. 2. No caso, a discussão diz respeito ao momento que deve ser considerado na realização de perícia. O recorrente defende que a perícia deve-se reportar à data em que foi realizada a vistoria administrativa, ao passo que o juízo monocrático e o Tribunal a quo entendem que a perícia judicial deve retratar o momento em que esta é realizada. 3. Verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende que a avaliação deve refletir a situação do imóvel no momento da perícia judicial, inclusive para fins de fixação do valor da indenização. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1528266/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 18/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 620197-CE, REsp 1401189-RN, AgRg no REsp 1401137-RN
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