AgInt no REsp 1528392 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0082861-1
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO PROCEDIMENTO DE DRENAGEM LINFÁTICA.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE RESOLUÇÃO DA ANS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONHECIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA EM DEMANDA COLETIVA. EFEITOS. DANO MORAL COLETIVO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO PARA QUE O STJ EXCLUA A CONDENAÇÃO OU, SUCESSIVAMENTE, REDUZA O VALOR. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A parte recorrente sustenta que apenas no ano de 2004, com a edição da Resolução ANS, o procedimento de drenagem linfática passou a ser de cobertura obrigatória pelas seguradoras de plano de saúde.
Nesse ponto, não se pode conhecer do recurso. A uma, porque o acórdão recorrido não decidiu a demanda referindo-se à mencionada Resolução, faltando o requisito do prequestionamento. A duas, por demandar interpretação de normativo interno de órgão federal não enquadrado no conceito de lei federal. Ressalte-se que, de acordo com o art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, não se pode analisar eventual ofensa a resoluções, regulamentos, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal". Precedentes do STJ.
3. In casu, recorrer aos "limites da competência" para reduzir a efetividade da decisão em Ação Coletiva implica infringência às regras do CDC, as quais determinam que o juízo do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal detém competência absoluta para julgar as causas que tratem de dano de âmbito nacional ou regional, aplicando-se, ademais, as regras do CPC aos casos de competência concorrente. Nesse contexto, deve-se elidir eventual interpretação literal do artigo 2º-A da Lei 9.494/1997, que lhe confira o sentido de limitar a eficácia da coisa julgada, porquanto tal interpretação ofenderia a integração normativa entre as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública. Precedentes do STJ.
4. A propósito, a Corte Especial decidiu, em recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011).
5. No que se refere à condenação da seguradora em danos morais coletivos, o acórdão objurgado estabeleceu que a recusa ao custeio do procedimento causou insegurança, frustração e aflição a todos os segurados que tiveram o direito ao tratamento desrespeitado. A compreensão do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é cabível a condenação por danos morais em Ação Civil Pública (AgRg no REsp 1541563/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 16/09/2015). Fixado o cabimento do dano moral coletivo, a revisão da prova da sua efetivação no caso concreto e da quantificação esbarra na Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1528392/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO PROCEDIMENTO DE DRENAGEM LINFÁTICA.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE RESOLUÇÃO DA ANS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONHECIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA EM DEMANDA COLETIVA. EFEITOS. DANO MORAL COLETIVO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO PARA QUE O STJ EXCLUA A CONDENAÇÃO OU, SUCESSIVAMENTE, REDUZA O VALOR. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A parte recorrente sustenta que apenas no ano de 2004, com a edição da Resolução ANS, o procedimento de drenagem linfática passou a ser de cobertura obrigatória pelas seguradoras de plano de saúde.
Nesse ponto, não se pode conhecer do recurso. A uma, porque o acórdão recorrido não decidiu a demanda referindo-se à mencionada Resolução, faltando o requisito do prequestionamento. A duas, por demandar interpretação de normativo interno de órgão federal não enquadrado no conceito de lei federal. Ressalte-se que, de acordo com o art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, não se pode analisar eventual ofensa a resoluções, regulamentos, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal". Precedentes do STJ.
3. In casu, recorrer aos "limites da competência" para reduzir a efetividade da decisão em Ação Coletiva implica infringência às regras do CDC, as quais determinam que o juízo do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal detém competência absoluta para julgar as causas que tratem de dano de âmbito nacional ou regional, aplicando-se, ademais, as regras do CPC aos casos de competência concorrente. Nesse contexto, deve-se elidir eventual interpretação literal do artigo 2º-A da Lei 9.494/1997, que lhe confira o sentido de limitar a eficácia da coisa julgada, porquanto tal interpretação ofenderia a integração normativa entre as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública. Precedentes do STJ.
4. A propósito, a Corte Especial decidiu, em recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011).
5. No que se refere à condenação da seguradora em danos morais coletivos, o acórdão objurgado estabeleceu que a recusa ao custeio do procedimento causou insegurança, frustração e aflição a todos os segurados que tiveram o direito ao tratamento desrespeitado. A compreensão do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é cabível a condenação por danos morais em Ação Civil Pública (AgRg no REsp 1541563/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 16/09/2015). Fixado o cabimento do dano moral coletivo, a revisão da prova da sua efetivação no caso concreto e da quantificação esbarra na Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1528392/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00016 ART:00021(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9494/1997)LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0002A(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00090 ART:00093 ART:00103 INC:00002LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00021 ART:00022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO -NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1491113-PR, AgRg no AREsp 479431-SP(DANO MORAL COLETIVO - DESNECESSIDADE DE PROVA DE DOR, SOFRIMENTO OUABALO PSICOLÓGICO) STJ - REsp 1057274-RS, AgRg no REsp 1541563-RJ
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