AgInt no REsp 1528563 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0096463-8
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTAÇÃO COM BASE NA FOLHA DE SALÁRIOS. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO FORA DO PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE.
1. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 128, 293 e 460 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
2. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquele Sodalício.
3. O posicionamento esposado pela Corte de origem se alinha ao consolidado no STJ no sentido de que: "Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 25 da Lei n. 8.870/1994, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela eficácia da redação originária do art. 22 da Lei n. 8.212/1992, a qual dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários, no que se refere à contribuição incidente sobre a comercialização de produtos rurais" (AgRg no REsp 1.422.730/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/2/2015).
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/6/2013).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1528563/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTAÇÃO COM BASE NA FOLHA DE SALÁRIOS. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO FORA DO PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE.
1. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 128, 293 e 460 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
2. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquele Sodalício.
3. O posicionamento esposado pela Corte de origem se alinha ao consolidado no STJ no sentido de que: "Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 25 da Lei n. 8.870/1994, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela eficácia da redação originária do art. 22 da Lei n. 8.212/1992, a qual dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários, no que se refere à contribuição incidente sobre a comercialização de produtos rurais" (AgRg no REsp 1.422.730/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/2/2015).
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/6/2013).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1528563/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211 SUM:000568LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00022 ART:00025(ARTIGO 25 COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 1º DA LEI 8.540/1992)LEG:FED LEI:008540 ANO:1992 ART:00001LEG:FED LEI:008870 ANO:1994 ART:00025
Veja
:
(TESE NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM - PREQUESTIONAMENTO NÃOCONFIGURADO) STJ - AgRg no AREsp 495539-SC, AgRg no AREsp 483708-DF, AgRg no AREsp 490560-PR, AgInt no REsp1595460-RS, AgRg no REsp 1172079-RS, EREsp 805804-ES(CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DEEMPREGADOR RURAL - REPRISTINAÇÃO DA NORMA REVOGADA) STJ - AgRg no REsp 1506191-PR, AgRg no REsp 1422730-RS(CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS -TRIBUTAÇÃO COM BASE NA FOLHA DE SALÁRIOS) STJ - AgRg no REsp 1422730-RS(INAPTIDÃO DA LEI INCONSTITUCIONAL PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS -JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - AgInt no REsp 1510288-RS, AgRg no AgRg no REsp 1437925-PR
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1070874 SP 2017/0061922-5 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:17/05/2017AgInt no REsp 1507040 PR 2014/0344194-4 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:16/12/2016
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