AgInt no REsp 1529741 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0060850-1
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. FILHA MAIOR DE 24 ANOS.
PENSÃO VITALÍCIA. COMPROVAÇÃO DE OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 3.765/60 E AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na qualidade de filha de militar, a agravante pretende a reforma da decisão proferida no Tribunal a quo, que lhe garanta a manutenção do recebimento de pensão militar, ao argumento de que o instituidor teria optado pela contribuição específica de 1,5% das parcelas remuneratórias constantes no art. 10 da medida provisória 2.215/01, até 29 de dezembro de 2000, a fim de assegurar a vitaliciedade do benefício.
2. A agravante alega que a solução da controvérsia se dá pela regra de transição prevista na MP , que assegurou a manutenção dos benefícios da Lei n. 3.765/1960 aos militares, mediante contribuição específica, e que não teria havido a renúncia à referida contribuição adicional até a data limite.
3. Impossível a aferição das condições específicas - opção, efetivo pagamento da contribuição adicional e inexistência de renúncia ao benefício - , sem revolvimento do conjunto probatório, o que não cabe na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula n.7/STJ.
4. Recurso não provido.
(AgInt no REsp 1529741/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. FILHA MAIOR DE 24 ANOS.
PENSÃO VITALÍCIA. COMPROVAÇÃO DE OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 3.765/60 E AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na qualidade de filha de militar, a agravante pretende a reforma da decisão proferida no Tribunal a quo, que lhe garanta a manutenção do recebimento de pensão militar, ao argumento de que o instituidor teria optado pela contribuição específica de 1,5% das parcelas remuneratórias constantes no art. 10 da medida provisória 2.215/01, até 29 de dezembro de 2000, a fim de assegurar a vitaliciedade do benefício.
2. A agravante alega que a solução da controvérsia se dá pela regra de transição prevista na MP , que assegurou a manutenção dos benefícios da Lei n. 3.765/1960 aos militares, mediante contribuição específica, e que não teria havido a renúncia à referida contribuição adicional até a data limite.
3. Impossível a aferição das condições específicas - opção, efetivo pagamento da contribuição adicional e inexistência de renúncia ao benefício - , sem revolvimento do conjunto probatório, o que não cabe na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula n.7/STJ.
4. Recurso não provido.
(AgInt no REsp 1529741/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:002215 ANO:2001 ART:00010 ART:00031LEG:FED LEI:003765 ANO:1960LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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