AgInt no REsp 1530405 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0090090-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LEI N. 8.880/94. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.101.726/SP, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual, considerando a competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário, é obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal n. 8.880/94, para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores.
III - A discussão relativa à reestruturação da carreira dos servidores foi apresentada apenas quando da interposição do agravo interno em recurso especial, o que configura inadmissível inovação recursal.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1530405/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LEI N. 8.880/94. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.101.726/SP, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual, considerando a competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário, é obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal n. 8.880/94, para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores.
III - A discussão relativa à reestruturação da carreira dos servidores foi apresentada apenas quando da interposição do agravo interno em recurso especial, o que configura inadmissível inovação recursal.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1530405/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel
de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
(CONVERSÃO DA URV - CRITÉRIOS - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - ESTADOS EMUNICÍPIOS) STJ - REsp 1101726-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA 15)
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no REsp 1167685 SC 2009/0224810-4
Decisão:06/06/2017
DJe DATA:09/06/2017
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