AgInt no REsp 1530871 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0098269-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INDENIZAÇÃO. REGULAÇÃO DE PREÇOS. PERÍODO DE JANEIRO DE 1992 A OUTUBRO DE 1998. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DA EXTINÇÃO DO PROGRAMA DE EQUALIZAÇÃO DE PREÇOS. ADOÇÃO DE PREÇOS DIFERENCIADOS PARA A CANA-DE-AÇÚCAR. EXAME DA QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Segundo o acórdão recorrido, a parte autora não foi capaz de demonstrar o dano sofrido entre janeiro de 1992 a outubro de 1998, decorrente da política de preços diferenciados para a cana-de açúcar adotada após a edição da Lei 8.393/91, que extinguiu o programa de equalização de preços adotado para o setor sulcroalcooleiro.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de verificar se houve efetiva perda financeira diante da supressão do Fundo de Equalização, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1530871/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INDENIZAÇÃO. REGULAÇÃO DE PREÇOS. PERÍODO DE JANEIRO DE 1992 A OUTUBRO DE 1998. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DA EXTINÇÃO DO PROGRAMA DE EQUALIZAÇÃO DE PREÇOS. ADOÇÃO DE PREÇOS DIFERENCIADOS PARA A CANA-DE-AÇÚCAR. EXAME DA QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Segundo o acórdão recorrido, a parte autora não foi capaz de demonstrar o dano sofrido entre janeiro de 1992 a outubro de 1998, decorrente da política de preços diferenciados para a cana-de açúcar adotada após a edição da Lei 8.393/91, que extinguiu o programa de equalização de preços adotado para o setor sulcroalcooleiro.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de verificar se houve efetiva perda financeira diante da supressão do Fundo de Equalização, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1530871/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - REsp 642718-PE, AgRg no REsp 1295081-PE
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1239721 PE 2010/0183704-8 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:06/03/2017AgInt no AREsp 136979 DF 2012/0016745-2 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:02/03/2017
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