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Jurisprudência


AgInt no REsp 1531241 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0103478-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 84,32%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTES POSTERIORES. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO. RESP 1.235.513/AL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. VIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A lide diz respeito à possibilidade de, em Embargos à Execução, ser abordada a compensação de índice de correção (assegurado em decisão transitada em julgado) com reajustes posteriores deferidos aos servidores. In casu, o acórdão distrital concluiu pela possibilidade de compensação ou de abatimento do reajuste de 84,32%. 3. Com efeito, o acórdão recorrido é expresso ao consignar que não foi determinada a incorporação do índice de 84,32%, mas somente a reposição das perdas salariais. Tal julgado registra, ainda, que os reajustes salariais posteriores foram concedidos pelo Distrito Federal para suprimir as perdas oriundas do Plano Collor, motivo pelo qual acatou o pedido de compensação. 4. Quanto ao ponto, dissentir do aresto recorrido no tocante ao alcance do título e à natureza dos reajustes demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência defesa ao Superior Tribunal de Justiça, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A despeito da existência de julgados do STJ que repelem a compensação quando não prevista no título judicial, o STJ quanto à possibilidade de suscitá-la, entendeu, em caso análogo, sob o signo do art. 543-CPC/1973 (REsp 1.235.513/AL), que, se essa matéria de defesa não pôde ser aventada no processo de conhecimento, caberá sua alegação em Embargos à Execução, sem que tal providência viole a coisa julgada. 6. Por conseguinte, consoante a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora não prevista no título judicial, é possível suscitar eventual compensação em Embargos à Execução, porquanto não manter se configurará violação da coisa julgada. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1531241/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 24/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODOS OSARGUMENTOS DAS PARTES) STJ - REsp 1486330-PR, AgRg no AREsp 694344-RJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 436467-SP(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERA INSATISFAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(PLANO COLLOR - COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE - 84,32% - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1431357-DF(PLANO COLLOR - COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE - 84,32% - ALEGAÇÃO EMEMBARGOS À EXECUÇÃO) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA 475), AgRg no REsp 1367520-DF, REsp 1305541-DF
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