AgInt no REsp 1531467 / PBAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0105110-4
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO FILHO DA AUTORA. GRAVES QUEIMADURAS CAUSADAS POR INCÊNDIO OCORRIDO NO ESTABELECIMENTO EM QUE ESTAVA RECOLHIDO EM DECORRÊNCIA DE REBELIÃO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. VALOR DOS DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 50.000,00. INDENIZAÇÃO FIXADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Configurada está a responsabilidade do Estado diante da falha na segurança do presídio e dos internos, em adotar medidas preventivas para evitar a rebelião que gerou o falecimento do filho da Autora durante o cumprimento de pena.
2. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de afastar o nexo causal, e de diminuir o valor fixado (R$ 50.000,00) a título de reparação pelos danos morais sofridos, cujas razões fáticas foram sopesadas pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno do Estado da Paraíba a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1531467/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO FILHO DA AUTORA. GRAVES QUEIMADURAS CAUSADAS POR INCÊNDIO OCORRIDO NO ESTABELECIMENTO EM QUE ESTAVA RECOLHIDO EM DECORRÊNCIA DE REBELIÃO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. VALOR DOS DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 50.000,00. INDENIZAÇÃO FIXADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Configurada está a responsabilidade do Estado diante da falha na segurança do presídio e dos internos, em adotar medidas preventivas para evitar a rebelião que gerou o falecimento do filho da Autora durante o cumprimento de pena.
2. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de afastar o nexo causal, e de diminuir o valor fixado (R$ 50.000,00) a título de reparação pelos danos morais sofridos, cujas razões fáticas foram sopesadas pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno do Estado da Paraíba a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1531467/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgInt no AREsp 359217-SC, AgInt no AREsp 888416-SC
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