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Jurisprudência


AgInt no REsp 1531766 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0111823-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 573 DO CPC/73, 3º E 201 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem, efetivamente, não emitiu juízo sobre as matérias relativas aos arts. 583 do CPC/73; 3º e 201 do CTN, não obstante tenha sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração. 3. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria pertinente aos arts. 583 do CPC/73; 3º e 201 do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 4. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, consignou que teria sido legítima a atuação do Inmetro, no sentido de que mercadorias estavam sendo comercializadas fora da margem de peso admitida na legislação de regência, de modo que, para alterar tal conclusão, seria necessário o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1531766/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1318004-AM(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 582406-RS
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