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Jurisprudência


AgInt no REsp 1532068 / ALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0102707-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO FINALIZADO EM 1996. INTERESSADO COM DOMICÍLIO CERTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/46 PELA LEI 11.481/2007. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 01/06/2016, na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora agravada com a finalidade de reconhecer a nulidade do processo demarcatório de terreno de marinha, bem como a inexigibilidade de taxa de ocupação, laudêmio, foros e multas concernentes ao seu imóvel. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC/73, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "havendo elementos para a identificação dos interessados e sendo certo o domicílio, a intimação para participação no procedimento demarcatório de terreno de marinha deverá ser realizada de forma pessoal" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.389.972/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.417.808/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2014; AgRg no REsp 1.277.607/SC, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/04/2013; REsp 1.390.492/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013. V. No caso, o procedimento demarcatório foi finalizado em 1996, época em que vigorava a redação original do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, segundo a qual, "para a realização do trabalho, o S.P.U. convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando". VI. Por se tratar de inovação legislativa surgida após a conclusão do procedimento demarcatório ora impugnado, as disposições contidas na Lei 11.481/2007 - que passou a determinar que a convocação dos interessados fosse realizada apenas por edital - não são aplicáveis, no caso. VII. Nesse contexto, não são influentes, ao deslinde da controvérsia, os efeitos atribuídos, pelo Supremo Tribunal Federal, à decisão que, em 16/03/2011, concedeu a cautelar, na ADI 4.264/PE, para suspender o art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.481/2007. O exame de tal questão somente teria relevo nos procedimentos demarcatórios realizados entre o início da vigência da Lei 11.481/2007 e a data em que concedida a citada medida cautelar, o que não é o caso dos autos. VIII. Nos termos do art. 11, § 2º, da Lei 9.868/99, "a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário". No caso, o Supremo Tribunal Federal, ao deferir a medida cautelar na ADI 4.264/PE, não afastou a aplicação da redação original do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46. IX. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (AgInt no REsp 1532068/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011481 ANO:2007 ART:00005 ART:00011LEG:FED DEL:009760 ANO:1945 ART:00011LEG:FED LEI:009868 ANO:1999 ART:00011 PAR:00002
Veja : (TERRENO DA MARINHA - DEMARCAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO PARTICULARIDENTIFICADO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1389972-SC, AgRg no REsp 1417808-SC, AgRg no REsp 1277607-SC, REsp 1390492-SC, REsp 1345646-SC
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