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Jurisprudência


AgInt no REsp 1532312 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0112845-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. DESTINATÁRIO. JUÍZO. PRECEDENTES. AFERIÇÃO DO ERRO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não se limitou a consignar que não analisaria a ocorrência de erro material na elaboração dos cálculos, porque estaria preclusa a questão, mas por concluir que, ainda que superada a preclusão, não estaria configurado erro material. 2. É assente no STJ que o erro material mencionado no art. 463, I, do CPC/73 tem como destinatário o juiz, e não a parte. Na hipótese, o alegado erro de cálculo decorreu da própria atuação da parte, que apresentou cálculos equivocados, o que afastaria a alegada ocorrência de erro material por parte do magistrado. 3. Outrossim, consoante entendimento jurisprudencial, "o erro de cálculo, passível de correção de ofício e a qualquer tempo, é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos critérios de fixação de cálculo" (AgRg nos EDcl no AREsp 615.791/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015.). 4. Nesse contexto, concluindo o Tribunal de origem que não se tratava de erro material, insuscetível de alteração a conclusão em atenção ao óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1532312/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 08/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00463 INC:00001
Veja : (ERRO MATERIAL - PASSÍVEL DE CORREÇÃO - JUIZ COMO DESTINATÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1549983-RS, REsp 1531620-MG, AgRg no AgRg no REsp 839542-MG(ERRO DE CÁLCULO - PASSÍVEL DE CORREÇÃO - EQUÍVOCO EVIDENTE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 615791-RS, AgRg no REsp 1267296-PR, AgRg no REsp 1314811-SP, AgRg no REsp 1449766-SC(ERRO MATERIAL - EXISTÊNCIA - REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 781407-RJ, AgRg no AREsp 791564-SP, EDcl no AgRg no REsp 1128301-SP, AgRg no AREsp 280419-SP
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