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Jurisprudência


AgInt no REsp 1532512 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0114447-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não particulariza os pontos acerca dos quais era necessária manifestação da Corte local, tampouco demonstra ter apontado as supostas falhas no momento processual próprio. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Os arts. 4º da Lei n. 6.528/1978, 877 do Código Civil e 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973 não serviram de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal a quo, restando não prequestionados. Aplicação da Súmula 282/STF. 3. A revisão do quantitativo de decaimento de cada parte, para o fim de aferição da ocorrência da sucumbência mínima ou recíproca, depende de nova análise de fatos e provas constantes dos autos. Orientação da Súmula 7/STJ. 4. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (in DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ n. 8/2008, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil; assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 5. No caso, o direito foi violado na vigência do Código Civil de 1916 (cobranças no período entre agosto de 1983 e dezembro de 1996) e a ação ajuizada em dezembro de 2010. Aplicada a regra de transição do art. 2.028 do Código atual, apura-se a viabilidade da devolução dos indébitos ocorridos desde 11 de janeiro de 1993 até dezembro de 1996. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1532512/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 10/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000412LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:02028LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177
Veja : (DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 440086-SP, REsp 1444774-PE(FORNECIMENTO DE ÁGUA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1113403-RJ (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 32052-RJ, REsp 1571393-SC, AgRg no AREsp 732700-SP, AgRg no REsp 1538365-SP, AgRg no AREsp 649352-SP(PRAZO PRESCRICIONAL - REGRA DE TRANSIÇÃO) STJ - REsp 1221314-SP, REsp 1125276-RJ
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