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Jurisprudência


AgInt no REsp 1532670 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0114473-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PORTARIA 311/98, DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. SERVIÇO POSTAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOABILIDADE PARA NÃO EFETIVAR A ENTREGA DOMICILIAR DE PRODUTOS POSTAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 03/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e do Município de Estrela/RS, objetivando a condenação dos réus a implantar, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a entrega domiciliar de correspondências aos residentes na localidade de Costão, Município de Estrela/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença - que julgara procedente o pedido -, apenas para reduzir o valor das astreintes. III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que, "no presente caso não há qualquer indicativo de impossibilidade de entrega de correspondências nos domicílios situados no Distrito do Costão, que deverão ser objeto de ordenamento urbano pela prefeitura para que se garanta o acesso dessa população a todos os serviços públicos", e de que "não pode a ECT furtar-se de cumprir sua missão diante de dificuldades que não impedem de forma absoluta a prestação do serviço público" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). V. No caso, o Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, reduziu o valor das astreintes, entendendo que era ele "suficiente e razoável para garantir o cumprimento da decisão, e considerando também a relevância do bem jurídico". VI. Consoante a jurisprudência do STJ, "rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela manutenção da multa cominatória fixada pelo Juízo de 1º Grau por descumprimento da decisão de fornecimento de medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 728.833/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016). No mesmo sentido: "A revisão do valor arbitrado a título de multa exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1532670/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 26/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas : Valor da multa diária (astreintes): R$ 10.000,00(dez mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED PRT:000311 ANO:1998(MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES - MCTI)
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt no REsp 1592074-CE, AgInt no AREsp 912470-SC, -MG(ANÁLISE DE PORTARIA - APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 801104-DF, REsp 1613147-RS(ASTREINTES - FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA - REVISÃO DOVALOR - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 929114-PE, AgInt no AREsp 763760-PE, AgRg no AREsp 844841-PE
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