AgInt no REsp 1533885 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0118912-1
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. COOPERATIVA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. AFASTADO O DIREITO À RETENÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não há direito à retenção de valores de caráter administrativo na hipótese de descumprimento contratual da cooperativa, ocasionado pelo atraso na entrega do imóvel, sendo devida a restituição integral dos valores já pagos.
2. A demora na entrega do imóvel na data previamente acordada resulta na rescisão do contrato de compra e venda e, em consequência, o dever de reparação por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo em que a Cooperativa permaneceu em mora. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1533885/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 16/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. COOPERATIVA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. AFASTADO O DIREITO À RETENÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não há direito à retenção de valores de caráter administrativo na hipótese de descumprimento contratual da cooperativa, ocasionado pelo atraso na entrega do imóvel, sendo devida a restituição integral dos valores já pagos.
2. A demora na entrega do imóvel na data previamente acordada resulta na rescisão do contrato de compra e venda e, em consequência, o dever de reparação por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo em que a Cooperativa permaneceu em mora. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1533885/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 16/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...] em relação à devolução dos valores pagos pelos
cooperados, o entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento desta Corte, no sentido da
inaplicabilidade do art. 21 da Lei 5.764/71, 'no caso em que o
associado retira-se da cooperativa em virtude da culpa exclusiva
desta no descumprimento de obrigação contratualmente assumida'".
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c"
do art. 105, III, da Constituição Federal, de acordo com a
jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005764 ANO:1971 ART:00021LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(COOPERATIVA HABITACIONAL - DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - CULPAEXCLUSIVA DA COOPERATIVA - INAPLICABILIDADE DA LEI 5.764/71) STJ - REsp 752864-DF(COOPERATIVA HABITACIONAL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RETENÇÃO DETAXA ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1536060-DF, AgRg no AREsp 208082-SP(CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL -PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 525614-MG, REsp 1355554-RJ
Mostrar discussão