AgInt no REsp 1534929 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0124961-1
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (Tema 706 dos Recursos Repetitivos).
2. Não se conhece de agravo interno quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão proferida, conforme art. 1.021, §1º, do CPC/15.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1534929/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (Tema 706 dos Recursos Repetitivos).
2. Não se conhece de agravo interno quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão proferida, conforme art. 1.021, §1º, do CPC/15.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1534929/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001
Veja
:
STJ - REsp 1333988-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA 706)(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgInt nos EREsp 861173-SP, AgInt nos EDcl no AREsp 834484-RS
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