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Jurisprudência


AgInt no REsp 1535212 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0127262-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. APERFEIÇOAMENTO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS RESPECTIVO. ATO COMPLEXO. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/99. NÃO INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, segundo a qual a aposentadoria do servidor público, por ser ato administrativo complexo, somente aperfeiçoa-se com a confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial previsto no art. 54, da Lei n. 9.784/99. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1535212/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : "[...] não se aplica ao Tribunal de Contas da União, no exercício do controle da legalidade de aposentadorias, a decadência administrativa prevista na Lei n. 9.784/99".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054
Veja : (APOSENTADORIA - ATO COMPLEXO - APERFEIÇOAMENTO - PRAZO DECADENCIAL) STJ - EREsp 1240168-SC, AgRg no AREsp 665723-DF, EDcl no REsp 1261757-SC, REsp 1325630-SC(APOSENTADORIA - ATO COMPLEXO - APERFEIÇOAMENTO - PRAZO DECADENCIAL- TCU) STF - MS-AGR 27296, MS-AGR 27580
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