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Jurisprudência


AgInt no REsp 1535337 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0123975-2

Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RATIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418/STJ. ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o atual entendimento do STJ, a necessidade de ratificação do recurso somente se dá quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior (REsp 1.129.215/DF, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015). 2. No caso, os embargos de declaração opostos contra a sentença foram acolhidos apenas para correção de erro material, sendo desnecessária a ratificação do recurso de apelação, pois não houve alteração na conclusão do julgamento anterior. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1535337/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja : (RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -RATIFICAÇÃO) STJ - REsp 1129215-DF, AgRg no REsp 1521359-AM, REsp 1080597-SP, EDcl no AgRg no AREsp 517135-ES