AgInt no REsp 1535833 / SEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0120659-1
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITADOR ETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO DO PARTICIPANTE AO NOVO PLANO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
2. Caso concreto em que a parte recorrente não impugnou o fundamento da inexistência de prova de adesão do participante ao novo plano de benefícios, em que previsto o limitador etário.
3. Agravo interno manifestamente improcedente, fazendo incidir a multa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, arbitrada em 1% do valor atualizado da causa, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no REsp 1535833/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITADOR ETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO DO PARTICIPANTE AO NOVO PLANO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
2. Caso concreto em que a parte recorrente não impugnou o fundamento da inexistência de prova de adesão do participante ao novo plano de benefícios, em que previsto o limitador etário.
3. Agravo interno manifestamente improcedente, fazendo incidir a multa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, arbitrada em 1% do valor atualizado da causa, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no REsp 1535833/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:01021 PAR:00004
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 789578 SC 2015/0246608-7 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:13/06/2017AgInt no AREsp 840824 RS 2016/0005261-7 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:16/06/2017AgInt no AREsp 986153 SP 2016/0247553-5 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:25/05/2017
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