AgInt no REsp 1535853 / RRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0126645-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO PARA MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR. ALEGADA IRREGULARIDADE NO PROCESSO DE ESCOLHA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 01/04/2016, contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Segundo se observa do acórdão recorrido, no que diz respeito à competência para julgamento de demanda que discuta eventual irregularidade surgida no processo de eleição de conselheiro tutelar, a controvérsia restou solucionada à luz do Decreto Estadual 41.446/46, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF.
III. Ademais, deixando o recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1535853/RR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO PARA MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR. ALEGADA IRREGULARIDADE NO PROCESSO DE ESCOLHA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 01/04/2016, contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Segundo se observa do acórdão recorrido, no que diz respeito à competência para julgamento de demanda que discuta eventual irregularidade surgida no processo de eleição de conselheiro tutelar, a controvérsia restou solucionada à luz do Decreto Estadual 41.446/46, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF.
III. Ademais, deixando o recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1535853/RR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST DEC:041446 ANO:1946 UF:RRLEG:EST LCP:000002 ANO:1993 UF:RR
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO) STJ - AgRg no AREsp 443922-SP, AgRg no AREsp 422362-PE(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 571669-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1318834 PB 2012/0074269-4 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:04/11/2016AgInt no REsp 1506602 SP 2014/0340531-7 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:04/11/2016
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