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Jurisprudência


AgInt no REsp 1536146 / PBAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0131666-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO RECHAÇADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 2. In casu, o recurso especial suscitou tão-somente violação ao art. 535 do CPC/1973 e a decisão agravada negou provimento ao apelo por entender que não houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. 3. Nas razões de agravo interno, o recorrente não combateu os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar tese jurídica inédita, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1536146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) e o Sr. Ministro Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 14/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1422014-SP, AgRg no REsp 1157311-RS(NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg no REsp 1074094-SP, AgRg no REsp 1358892-RN, AgRg no REsp 1347370-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 964305 PE 2016/0208670-1 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:15/12/2016AgInt no AREsp 604438 RS 2014/0281244-6 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:14/11/2016AgInt no AREsp 905077 SP 2016/0100409-1 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:14/11/2016
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