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Jurisprudência


AgInt no REsp 1536175 / PBAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0124648-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DNIT. CONSTRUÇÃO DE CERCA EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. DEMOLIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 26/07/2016, contra decisão monocrática publicada em 30/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal entendimento restou sumariado no Enunciado Administrativo 2/2016, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". III. Na origem, trata-se de Ação Demolitória ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de JOSÉ FAUSTINO DOS SANTOS, objetivando a demolição de cerca construída em faixa de domínio de rodovia federal, sendo a inicial indeferida por falta de interesse processual. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Considerando a fundamentação adotada na origem - no sentido de que "não há nos autos sequer indícios de resistência administrativa do réu à demolição, o que justificaria, de certo modo, a propositura desta ação. Demais disso, inexiste pretensão resistida também no âmbito processual, porquanto não foi chamado o demandado a integralizar a respectiva relação jurídica" -, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 614.915/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015. VI. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1536175/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 27/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (LEI PROCESSUAL - TEMPUS REGIT ACTUM - RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 1784-PE, AgRg no AREsp 814494-PR(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTEFUNDAMENTADA) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 117463-RJ(RECURSO ESPECIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 614915-PE(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1281061-PB
Sucessivos : AgInt no AREsp 654726 DF 2015/0013809-3 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:17/05/2017
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