AgInt no REsp 1536769 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0133917-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. REVER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA APENAS AS PARCELAS ANTERIORES OS QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ter sido equivocada a conversão feita pelo estado, o qual não fez prova em sentido contrário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno do Estado do Rio de Janeiro improvido.
(AgInt no REsp 1536769/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. REVER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA APENAS AS PARCELAS ANTERIORES OS QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ter sido equivocada a conversão feita pelo estado, o qual não fez prova em sentido contrário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno do Estado do Rio de Janeiro improvido.
(AgInt no REsp 1536769/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"[...] o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento
na alínea 'c', do permissivo constitucional, porquanto o óbice da
Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando,
para a comprovação da similitude fática entre os julgados
confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas".
"[...] firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o
recurso especial, interposto pela alínea 'a' e/ou pela alínea 'c',
do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece
prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ [...]".
"[...] para a aplicação do entendimento previsto na Súmula
83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a
orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular, ou
a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos
termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em
julgado [...]".
"[...] não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos
em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da
omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais
para URV, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que
precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada
relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da
Súmula n. 85 desta Corte [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000085LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - CONVERSÃO DA MOEDA - DEFASAGEM SALARIAL - ÔNUSDA PROVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 154040-GO, AgRg no REsp 1540723-RJ, AgRg no AREsp 501372-PI, AgRg no AREsp 397934-MG(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 424727-PR, AgRg no REsp 1247182-RN, AgRg no AREsp 597359-MG, AgRg no AgRg no AREsp 611941-SP(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(RECURSO ESPECIAL -APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADAPELO STJ) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DE MOEDA - DEFASAGEM SALARIAL -PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 173881-RJ, AgRg no Ag 1376343-SP, REsp 1480376-SP, RESP 1475901-SP, RESP 1539974-RJ
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1603820 RJ 2016/0144137-0 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:21/06/2017AgInt no REsp 1531126 RS 2015/0102462-5 Decisão:08/06/2017
DJe DATA:19/06/2017AgInt no REsp 1542284 SC 2015/0160106-6 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:09/06/2017
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