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Jurisprudência


AgInt no REsp 1537021 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0134639-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA. GARANTIA DE ACESSO A MEDICAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos adequado para tratamento de saúde. III -  O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a possibilidade de o ente federado fornecer o medicamento, ainda que não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA , demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1537021/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 26/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(SÚMULA 83/STJ - APLICAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ACESSO A MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA - UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS) STJ - REsp 828140-MT, REsp 1488639-SE, AgRg no Ag 1231616-SC, AgRg no AREsp 609204-CE, AgRg no REsp 1495120-MG, AgRg no Ag 1315346-MG, AgRg no AREsp 428566-MG STF - RE 855178 (REPERCUSSÃO GERAL)(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1044354-RS, AgRg no REsp 1574123-PI, AgRg no Ag 1329352-RS
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