AgInt no REsp 1537094 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0134695-3
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE A DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIAS.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, ajuizada, em 21/03/2001, para cobrança de crédito tributário referente ao período de 1991/1992, constituído por auto de infração, cuja notificação ocorreu em 10/08/1995, tendo sido cientificada a parte executada, ora agravante, do julgamento da sua impugnação, na instância administrativa, em 17/06/1996. Interposto Agravo de Instrumento contra a decisão que, na Execução Fiscal, havia rejeitado a Exceção de Pré-Executividade, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, ensejando a interposição do presente Recurso Especial, no qual a parte agravante indicou contrariedade aos arts. 173, I, e 174, parágrafo único, I, do CTN, bem como divergência jurisprudencial, e defendeu a ocorrência de decadência e prescrição tributárias.
III. Quanto à questão em torno do termo final do prazo decadencial quinquenal, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, em se tratando de hipótese prevista no art. 173, I, do CTN - como no presente caso -, o prazo decadencial quinquenal para a constituição do crédito tributário, mediante lavratura de auto de infração, corre do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, até a data em que se efetua a notificação da lavratura do auto de infração ao sujeito passivo. Nesse sentido: STF, RE 95.365/MG, Rel. Ministro DÉCIO MIRANDA, SEGUNDA TURMA, DJU de 04/12/1981; STJ, REsp 973.189/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 19/09/2007.
IV. In casu, tendo o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, concluído que a constituição do crédito tributário, referente ao período de 1991/1992, deu-se "mediante a lavratura do auto de infração em 10/08/1995", para se adotar conclusão diversa esta Corte teria que reexaminar as provas produzidas no processo, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Sobre as questões em torno da prescrição, o Recurso Especial é inadmissível, inclusive quanto à alegada divergência jurisprudencial, por incidência analógica da Súmula 282/STF, tanto em relação à tese de inaplicabilidade do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação da Lei Complementar 118/2015, quanto em relação à tese de inaplicabilidade da Súmula 106/STJ. De qualquer modo, em conformidade com a fundamentação da decisão agravada, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, proclamou que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto no enunciado sumular 7/STJ" VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1537094/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE A DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIAS.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, ajuizada, em 21/03/2001, para cobrança de crédito tributário referente ao período de 1991/1992, constituído por auto de infração, cuja notificação ocorreu em 10/08/1995, tendo sido cientificada a parte executada, ora agravante, do julgamento da sua impugnação, na instância administrativa, em 17/06/1996. Interposto Agravo de Instrumento contra a decisão que, na Execução Fiscal, havia rejeitado a Exceção de Pré-Executividade, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, ensejando a interposição do presente Recurso Especial, no qual a parte agravante indicou contrariedade aos arts. 173, I, e 174, parágrafo único, I, do CTN, bem como divergência jurisprudencial, e defendeu a ocorrência de decadência e prescrição tributárias.
III. Quanto à questão em torno do termo final do prazo decadencial quinquenal, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, em se tratando de hipótese prevista no art. 173, I, do CTN - como no presente caso -, o prazo decadencial quinquenal para a constituição do crédito tributário, mediante lavratura de auto de infração, corre do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, até a data em que se efetua a notificação da lavratura do auto de infração ao sujeito passivo. Nesse sentido: STF, RE 95.365/MG, Rel. Ministro DÉCIO MIRANDA, SEGUNDA TURMA, DJU de 04/12/1981; STJ, REsp 973.189/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 19/09/2007.
IV. In casu, tendo o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, concluído que a constituição do crédito tributário, referente ao período de 1991/1992, deu-se "mediante a lavratura do auto de infração em 10/08/1995", para se adotar conclusão diversa esta Corte teria que reexaminar as provas produzidas no processo, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Sobre as questões em torno da prescrição, o Recurso Especial é inadmissível, inclusive quanto à alegada divergência jurisprudencial, por incidência analógica da Súmula 282/STF, tanto em relação à tese de inaplicabilidade do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação da Lei Complementar 118/2015, quanto em relação à tese de inaplicabilidade da Súmula 106/STJ. De qualquer modo, em conformidade com a fundamentação da decisão agravada, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, proclamou que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto no enunciado sumular 7/STJ" VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1537094/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00173 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL) STF - RE 95365-MG STJ - REsp 973189-MG(VERIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA PRÁTICA DOS ATOSPROCESSUAIS - REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 1102431-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA 179)
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