AgInt no REsp 1537299 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0136307-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. TAXAS DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU. IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSILIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este julgamento, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Incidência da jurisprudência desta Corte consolidada no julgamento dos recursos representativos da controvérsia, REsps nºs 1.439.163/SP e 1.280.871/SP, de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, em que a Segunda Seção definiu que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.
3. Esta Corte orienta que a reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo e determina, consoante a sedimentada orientação jurisprudencial desta Corte, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (EDcl no AgRg no AREsp 147.183/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 26/9/2013).
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Em razão do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo diploma, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no REsp 1537299/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. TAXAS DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU. IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSILIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este julgamento, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Incidência da jurisprudência desta Corte consolidada no julgamento dos recursos representativos da controvérsia, REsps nºs 1.439.163/SP e 1.280.871/SP, de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, em que a Segunda Seção definiu que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.
3. Esta Corte orienta que a reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo e determina, consoante a sedimentada orientação jurisprudencial desta Corte, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (EDcl no AgRg no AREsp 147.183/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 26/9/2013).
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Em razão do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo diploma, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no REsp 1537299/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja
:
(ASSOCIAÇÕES DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO - COBRANÇA) STJ - REsp 1439163-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA 882), REsp 1280871-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA 882) STF - RE 340561-RJ, RE 432106-RJ, RE 695911-SP (REPERCUSSÃO GERAL)(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS - IMPOSIÇÃO DE MULTA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 147183-RJ(CONDIÇÃO DE ASSOCIADA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 228939-SP, EDcl no REsp 980523-SP
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