AgInt no REsp 1537583 / MTAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0137530-2
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL.
COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. REGULARIDADE. DOCUMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO INDEVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a juntada do comprovante de pagamento emitida via internet no ato da interposição do recurso constitui meio hábil à demonstração do preparo recursal, desde que possível, por tal meio, aferir a regularidade do recolhimento dos valores devidos.
2. No caso, o recorrente teve seu apelo julgado deserto por evidente equívoco do juízo de primeiro grau e da própria Corte local, que tomaram a expressão "aviso de lançamento", constante do comprovante de pagamento do preparo juntado aos autos, como suficiente para concluir que se tratava de comprovante de mero agendamento bancário, o que não procede.
3. Agravo interno provido.
(AgInt no REsp 1537583/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL.
COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. REGULARIDADE. DOCUMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO INDEVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a juntada do comprovante de pagamento emitida via internet no ato da interposição do recurso constitui meio hábil à demonstração do preparo recursal, desde que possível, por tal meio, aferir a regularidade do recolhimento dos valores devidos.
2. No caso, o recorrente teve seu apelo julgado deserto por evidente equívoco do juízo de primeiro grau e da própria Corte local, que tomaram a expressão "aviso de lançamento", constante do comprovante de pagamento do preparo juntado aos autos, como suficiente para concluir que se tratava de comprovante de mero agendamento bancário, o que não procede.
3. Agravo interno provido.
(AgInt no REsp 1537583/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por maioria, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Villas Bôas
Cueva, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João
Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Relator a p acórdão
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO)
"[...] 'o comprovante de 'agendamento', emitido pelo banco,
demonstra que houve uma programação na conta do cliente para que
seja efetuado um pagamento futuro. Todavia, não significa certeza de
quitação, porquanto depende do saldo da conta no dia agendado. Além
disso, o agendamento pode ser cancelado antes do pagamento [...]".
"[...] o acolhimento da tese do recorrente de que o comprovante
juntado aos autos, denominado 'Aviso de Lançamento', não expressa
uma operação de agendamento do pagamento do preparo, mas de
pagamento efetivo, requer o reexame de fatos e provas dos autos,
providência vedada a esta Corte, a teor do enunciado da Súmula n.º
07/STJ".
"[...] esta Terceira Turma teve oportunidade de afirmar [...],
especificamente quanto ao comprovante denominado 'Aviso de
Lançamento' (idêntico ao utilizado no caso dos autos), que este
documento não se presta à comprovação do preparo, pois se equivale a
um comprovante de agendamento".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO - PREPARO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO EMITIDO VIA INTERNET) STJ - AgRg no AREsp 274631-SC, AgRg no AREsp 385955-SC, AgRg no REsp 1232385-MG(VOTO VENCIDO - RECURSO - COMPROVANTE DE AGENDAMENTO - DESERÇÃO -SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 387851-SC(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - DESERÇÃO - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no Ag 1182499-RS, AgRg no AREsp 466639-DF(VOTO VENCIDO - RECURSO - PREPARO - AVISO DE LANÇAMENTO -COMPROVANTE DE AGENDAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 611714-SC, AgRg no AREsp 618682-DF, ARESP 609836-DF, RESP 1581790-RS, ARESP 324697-MS
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