main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1538208 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0142211-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. VANTAGEM PECUNIÁRIA. RETIFICAÇÃO DO QUANTUM. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA ADOTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO, NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO IMPUGNADO MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 06/05/2016, de decisão publicada em 03/05/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Restou consignado, na decisão agravada, que a recorrente, ora agravante, deixara de infirmar o fundamento infraconstitucional, adotado pelo Tribunal de origem para afastar a decadência administrativa, a saber, a existência de condição resolutiva, consubstanciada na necessidade de registro do ato de aposentadoria do servidor, pelo Tribunal de Contas, motivo pelo qual deve incidir, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. III. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.545.782/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2015; STJ, REsp 1.475.188/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/10/2015; STJ, REsp 1.399.997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013. IV. No caso concreto, utilizando-se da técnica de fundamentação per relationem, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, afastando a decadência administrativa, a partir da premissa de que ela envolve ato de aposentadoria ainda não registrado junto ao Tribunal de Contas Estadual. Nesse diapasão, rever essa premissa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. V. Nos termos da Súmula 126/STJ, "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1538208/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 04/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 04/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000126LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIAL OU PER RELATIONEM) STJ - AgRg no REsp 1545782-RS, REsp 1475188-RJ, REsp 1399997-AM
Sucessivos : AgInt no AREsp 919395 SP 2016/0130495-1 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:19/12/2016
Mostrar discussão