AgInt no REsp 1539049 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0146537-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ACUMULAÇÃO.
JORNADA SEMANAL DE 60 HORAS. LIMITE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 19.300/DF (DJe 18/12/2014), firmou o entendimento de que a jornada laboral para os ocupantes de cargos acumuláveis não pode ultrapassar o limite de 60 horas semanais, prestigiando-se o Acórdão TCU 2.133/2005 e o Parecer GQ 145/98 da AGU.
3. Caso em que o somatório das jornadas semanais do cargo já ocupado pela agravada (auxiliar de enfermagem) com aquele em que pretende ser investida em concurso público (técnica de enfermagem) extrapola a carga horária de 60 horas semanais.
4. Agravo provido. Segurança denegada.
(AgInt no REsp 1539049/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ACUMULAÇÃO.
JORNADA SEMANAL DE 60 HORAS. LIMITE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 19.300/DF (DJe 18/12/2014), firmou o entendimento de que a jornada laboral para os ocupantes de cargos acumuláveis não pode ultrapassar o limite de 60 horas semanais, prestigiando-se o Acórdão TCU 2.133/2005 e o Parecer GQ 145/98 da AGU.
3. Caso em que o somatório das jornadas semanais do cargo já ocupado pela agravada (auxiliar de enfermagem) com aquele em que pretende ser investida em concurso público (técnica de enfermagem) extrapola a carga horária de 60 horas semanais.
4. Agravo provido. Segurança denegada.
(AgInt no REsp 1539049/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno para, provendo o recurso especial, denegar a segurança nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED PAR:000145 ANO:1998(PARECER GQ 145/1998 - AGU)
Veja
:
(CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE - ACUMULAÇÃO - JORNADASEMANAL DE 60 HORAS - LIMITE - PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA) STJ - MS 19300-DF, EDcl no RMS 44913-PR, AgRg no AREsp 527298-RJ
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