AgInt no REsp 1540063 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0151405-0
TRIBUTÁRIO. AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE: SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS PRIMEIROS 15 DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA E SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1073: RESP 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.3.2014. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 170-A DO CTN. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DEMANDAS AJUIZADAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 104/2001. LIMITES ESTABELECIDOS PELAS LEIS 9.032/1995 E 9.129/1995. INAPLICABILIDADE ÀS DEMANDAS PROPOSTAS APÓS 4.12.2008. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL COM DÉBITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA ANTES ADMINISTRADOS PELO INSS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18.3.2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC/1973, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias e sobre os primeiros 15 dias de auxílio-doença e auxílio-acidente, incidindo sobre os salários maternidade e paternidade.
2. Também é firme na 1a. Seção desta Corte que, devido à natureza remuneratória dos valores pagos a título de férias gozadas, incide Contribuição Previdenciária sobre tais valores. Precedentes: AgRg nos EAREsp. 666.330/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17.4.2017; AgInt no REsp. 1.585.720/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.8.2016; AgInt no REsp. 1.617.204/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2017.
3. No julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2.9.10, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, assentou-se que a exigência de trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, segundo a regra do art. 170-A do CTN, aplica-se às demandas ajuizadas após a entrada em vigor da LC 104/2001, ou seja, a partir de 11.1.2001.
4. A partir do julgamento do REsp. 796.064/RJ, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, DJe 10.11.2008, submetido ao rito do art.
543-C do CPC/1973, a jurisprudência desta Corte modificou seu entendimento para admitir que, na compensação tributária, é impositiva a observância dos limites estabelecidos pelas Leis 9.032/1995 e 9.129/1995, mesmo no caso de tributos declarados inconstitucionais. Todavia, proposta a ação em 18.12.2008, tem-se que o art. 89, § 3o. da Lei 8.212/1991 não mais se encontrava em vigor, uma vez que foi revogado pela MP 449, o qual iniciou sua vigência em 4.12.2008, e posteriormente convertida na Lei 11.941/2009. 5. É descabida a compensação de créditos tributários administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal com débitos de natureza previdenciária antes administrados pelo INSS (contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991), ante a vedação legal estabelecida pelo art. 26 da Lei 11.457/2007. Precedente: AgRg no REsp. 1.573.297/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 13.5.2016.
6. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido. Agravo Interno da Contribuinte parcialmente provido.
(AgInt no REsp 1540063/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE: SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS PRIMEIROS 15 DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA E SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1073: RESP 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.3.2014. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 170-A DO CTN. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DEMANDAS AJUIZADAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 104/2001. LIMITES ESTABELECIDOS PELAS LEIS 9.032/1995 E 9.129/1995. INAPLICABILIDADE ÀS DEMANDAS PROPOSTAS APÓS 4.12.2008. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL COM DÉBITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA ANTES ADMINISTRADOS PELO INSS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18.3.2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC/1973, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias e sobre os primeiros 15 dias de auxílio-doença e auxílio-acidente, incidindo sobre os salários maternidade e paternidade.
2. Também é firme na 1a. Seção desta Corte que, devido à natureza remuneratória dos valores pagos a título de férias gozadas, incide Contribuição Previdenciária sobre tais valores. Precedentes: AgRg nos EAREsp. 666.330/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17.4.2017; AgInt no REsp. 1.585.720/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.8.2016; AgInt no REsp. 1.617.204/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2017.
3. No julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2.9.10, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, assentou-se que a exigência de trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, segundo a regra do art. 170-A do CTN, aplica-se às demandas ajuizadas após a entrada em vigor da LC 104/2001, ou seja, a partir de 11.1.2001.
4. A partir do julgamento do REsp. 796.064/RJ, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, DJe 10.11.2008, submetido ao rito do art.
543-C do CPC/1973, a jurisprudência desta Corte modificou seu entendimento para admitir que, na compensação tributária, é impositiva a observância dos limites estabelecidos pelas Leis 9.032/1995 e 9.129/1995, mesmo no caso de tributos declarados inconstitucionais. Todavia, proposta a ação em 18.12.2008, tem-se que o art. 89, § 3o. da Lei 8.212/1991 não mais se encontrava em vigor, uma vez que foi revogado pela MP 449, o qual iniciou sua vigência em 4.12.2008, e posteriormente convertida na Lei 11.941/2009. 5. É descabida a compensação de créditos tributários administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal com débitos de natureza previdenciária antes administrados pelo INSS (contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991), ante a vedação legal estabelecida pelo art. 26 da Lei 11.457/2007. Precedente: AgRg no REsp. 1.573.297/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 13.5.2016.
6. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido. Agravo Interno da Contribuinte parcialmente provido.
(AgInt no REsp 1540063/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional e dar parcial
provimento ao Agravo Interno de Toesa Service S/A, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:0170ALEG:FED LCP:000104 ANO:2001LEG:FED LEI:009032 ANO:1995LEG:FED LEI:009129 ANO:1995LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00011 PAR:ÚNICO LET:A LET:B LET:C ART:00089 PAR:00003(COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95)LEG:FED LEI:009032 ANO:1995LEG:FED LEI:009129 ANO:1995LEG:FED LEI:011457 ANO:2007 ART:00026
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS -PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA - AUXÍLIO-ACIDENTE - SALÁRIOMATERNIDADE - SALÁRIO PATERNIDADE) STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 479)(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VALORES PAGOS A TÍTULO DE FÉRIASGOZADAS) STJ - AgRg nos EAREsp 666330-BA, AgInt no REsp 1585720-SC, AgInt no REsp 1617204-RS(COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TRÂNSITO EM JULGADO - DEMANDASAJUIZADAS APÓS A LC 104/2001) STJ - REsp 1167039-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA 346)(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS 9.032/95E 9.129/95) STJ - REsp 796064-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA 228), EREsp 919373-SP, AgRg no AgRg no Ag 1349266-PE(PERCENTUAIS RESTRITIVOS DA COMPENSAÇÃO - DATA DE PROPOSITURA DADEMANDA) STJ - REsp 1137738-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA 265), AgRg nos EREsp 830268-SP(COMPENSAÇÃO - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DARECEITA FEDERAL - DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS ANTES ADMINISTRADOS PELOINSS) STJ - AgRg no REsp 1426432-RS, AgRg no REsp 1276552-PR, REsp 1289260-RS, AgRg no REsp 1267060-RS
Mostrar discussão