AgInt no REsp 1540082 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0151383-5
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A falta de impugnação específica contra o fundamento condutor do acórdão - de que o art. 32, § 2º, do CTN, que dispensaria a existência dos melhoramentos elencados no § 1º para a cobrança do IPTU, somente se aplica aos "imóveis localizados em área urbanizavél ou de expansão urbana, o que não inclui aquele já integrado na zona urbana" - impede o conhecimento do recurso especial. Incide, por analogia, a Súmula 283 do STF.
3. A demonstração acerca da existência de divergência jurisprudencial pressupõe a similitude fática entre os acórdãos confrontados, inexistente na espécie.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1540082/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A falta de impugnação específica contra o fundamento condutor do acórdão - de que o art. 32, § 2º, do CTN, que dispensaria a existência dos melhoramentos elencados no § 1º para a cobrança do IPTU, somente se aplica aos "imóveis localizados em área urbanizavél ou de expansão urbana, o que não inclui aquele já integrado na zona urbana" - impede o conhecimento do recurso especial. Incide, por analogia, a Súmula 283 do STF.
3. A demonstração acerca da existência de divergência jurisprudencial pressupõe a similitude fática entre os acórdãos confrontados, inexistente na espécie.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1540082/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
"[...] a Súmula 283 do STF também se aplica, por analogia, ao
recurso especial, porquanto possui a mesma natureza excepcional do
recurso extraordinário".
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 283 DO STF - APLICABILIDADE) STJ - AgInt no REsp 1589345-PA, AgInt no AREsp 598068-DF
Sucessivos
:
AgInt no AgInt no AREsp 458111 RS 2014/0000455-6
Decisão:16/02/2017
DJe DATA:09/03/2017
Mostrar discussão