main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1540455 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0262055-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO LIMINAR ANTERIOR À CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. 1. Não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões a recurso especial que tem por escopo revisar a decisão liminar que fora postulada anteriormente à formação da relação jurídica processual. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1540455/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 27/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 27/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : STJ - REsp 1046084-SP, REsp 898207-RS
Mostrar discussão