AgInt no REsp 1540455 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0262055-7
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO LIMINAR ANTERIOR À CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE.
1. Não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões a recurso especial que tem por escopo revisar a decisão liminar que fora postulada anteriormente à formação da relação jurídica processual.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1540455/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO LIMINAR ANTERIOR À CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE.
1. Não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões a recurso especial que tem por escopo revisar a decisão liminar que fora postulada anteriormente à formação da relação jurídica processual.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1540455/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 27/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
STJ - REsp 1046084-SP, REsp 898207-RS
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