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Jurisprudência


AgInt no REsp 1541012 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0157895-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional, a seguradora possui legitimidade passiva para figurar no feito. Precedentes do STJ. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul consignou não ter restado demonstrado a existência de relação jurídica entre as partes. 3. A discussão quanto à ilegitimidade passiva da empresa seguradora foi dirimida no acórdão recorrido mediante a interpretação de cláusulas contratuais e análise do material fático-probatórios dos autos, não podendo a questão ser revista em âmbito de Recurso Especial, ante os óbices dos Enunciados n.º 5 e 7/STJ. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1541012/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DASEGURADORA - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - AgInt no REsp 1338159-SP
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