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Jurisprudência


AgInt no REsp 1541369 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0161098-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Violação dos artigos 458 e 535 do CPC/1973 não configurada. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Colegiado estadual reclama a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o teor dos óbices insertos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 4. O fundamento do acórdão recorrido acerca da ocorrência de coisa julgada em relação ao prazo prescricional aplicado ao feito não foi objeto de impugnação das razões do recurso especial, ofendendo o princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 283/STF. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1541369/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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