AgInt no REsp 1541505 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0160447-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL.
INFRAÇÃO EQUIPARADA A CRIME, QUE, ENTRETANTO, NÃO SE APURA EM SEDE PROCEDIMENTO PENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal a quo, condicionou a aplicação, no caso em concreto, do prazo prescricional previsto na lei penal à existência de inquéritos policiais e de ações penais em curso pelo mesmo fato.
2. A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo está no mesmo sentido da recente jurisprudência desse Sodalício, que exige a instauração de investigação criminal como requisito para a aplicação do prazo de prescrição previsto na lei penal. Precedentes: AgRg na MC 22.739/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 08.08.2014; AgRg no REsp 1509971/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1196629/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 22./5/2013.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1541505/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL.
INFRAÇÃO EQUIPARADA A CRIME, QUE, ENTRETANTO, NÃO SE APURA EM SEDE PROCEDIMENTO PENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal a quo, condicionou a aplicação, no caso em concreto, do prazo prescricional previsto na lei penal à existência de inquéritos policiais e de ações penais em curso pelo mesmo fato.
2. A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo está no mesmo sentido da recente jurisprudência desse Sodalício, que exige a instauração de investigação criminal como requisito para a aplicação do prazo de prescrição previsto na lei penal. Precedentes: AgRg na MC 22.739/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 08.08.2014; AgRg no REsp 1509971/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1196629/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 22./5/2013.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1541505/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PRAZO PRESCRICIONAL - EXIGÊNCIA DA INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃOCRIMINAL) STJ - AgRg na MC 22739-RS, AgRg no REsp 1509971-SP, AgRg no REsp 1196629-RJ(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 829255-PB, AgRg no AREsp 262290-SP
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