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Jurisprudência


AgInt no REsp 1543360 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0170733-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DE REENQUADRAMENTO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - O Acórdão recorrido encontra-se em confronto com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual consoante o teor da Súmula n. 85/STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1543360/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 10/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : "[...] não possuindo caráter protelatório, a oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a teor do disposto na Súmula 98 desta Corte Superior".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085 SUM:000098
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DEREENQUADRAMENTO - ABRANGÊNCIA DA PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1370477-SP, AgRg no REsp 1338443-PE, REsp 1225371-MG, AgRg no AREsp 628948-MG, AgRg no AREsp 494990-MG(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIADE CARÁTER PROTELATÓRIO) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1111148-SP
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