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Jurisprudência


AgInt no REsp 1544093 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0172950-6

Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. VIDEOLAPAROSCOPIA. PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA NA RECUPERAÇÃO ANESTÉSICA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ART. 927, P. U. DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE ÀS CIRURGIAS NÃO ESTÉTICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Controvérsia acerca da responsabilidade civil de clínica médica em razão de intercorrência cirúrgica que deixou sequelas permanentes na paciente. 2. Distinção entre a responsabilidade civil objetiva prevista no Código Civil e a prevista no CDC. Doutrina sobre o tema. 3. Responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços médico-hospitalares, independentemente de culpa dos médicos, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente específico desta Turma. 4. Inaplicabilidade do art. 927, p. u., do Código Civil à responsabilidade civil por erro médico, aplicando-se o art. 14 do CDC, ressalvadas as hipóteses de cirurgia estética não reparadora. 5. Possibilidade de exclusão da responsabilidade com base na prova de que o defeito inexiste (cf. art. 14, § 3o., inciso I, do CDC). 6. Ausência de impugnação ao fundamento de que o defeito não existiu, fazendo-se incidir o óbice da Súmula 283/STF. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1544093/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 16/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00927 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00014 PAR:00003
Veja : (CIRURGIAS ESTÉTICAS NÃO REPARADORAS - OBRIGAÇÕES DE RESULTADO) STJ - REsp 1046632-RJ, REsp 1097955-MG
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