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Jurisprudência


AgInt no REsp 1544261 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0176353-1

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMISSÃO DURANTE O GOVERNO COLLOR. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL EM PROCEDER À REINTEGRAÇÃO AO CARGO OU READMISSÃO AO EMPREGO DE ANISTIADOS PELA LEI N. 8.878/94. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei n. 8.878/94, mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade, razão pela qual não há falar em indenização por danos materiais e morais pela demora na reintegração aos quadros do Serviço Público. Precedentes: AgRg no AREsp 476.117/SC, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/11/2014; AgRg no REsp 1.452.718/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/08/2014; AgRg no REsp 1.443.412/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/05/2014; AgRg no AREsp 365.364/PE, Rel. Min.Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 12/02/2016; AgRg no AREsp 707.521/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/06/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1544261/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 23/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008878 ANO:1994
Veja : STJ - AgRg no AREsp 476117-SC, AgRg no REsp 1452718-PE, AgRg no REsp 1443412-PE, AgRg no AREsp 365364-PE, AgRg no AREsp 304325-SE, AgRg no AREsp 707521-RS, MS 21595-DF, AgRg no AREsp 480149-PE, AgRg no REsp 1345496-RS
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