AgInt no REsp 1544877 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0181063-8
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS (GDFFA). EXTENSÃO AOS INATIVOS. ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA OS SERVIDORES DA ATIVA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A lei que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários (Lei 11.784/2008) não fez qualquer diferenciação à forma de pagamento da gratificação nos casos de aposentadoria proporcional e integral. Logo, diante da inexistência de previsão legal, não prospera a redução da vantagem pretendida pela União. Precedente: AgRg no REsp. 1.542.252/RS, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015.
2. Agravo Interno da União desprovido.
(AgInt no REsp 1544877/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS (GDFFA). EXTENSÃO AOS INATIVOS. ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA OS SERVIDORES DA ATIVA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A lei que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários (Lei 11.784/2008) não fez qualquer diferenciação à forma de pagamento da gratificação nos casos de aposentadoria proporcional e integral. Logo, diante da inexistência de previsão legal, não prospera a redução da vantagem pretendida pela União. Precedente: AgRg no REsp. 1.542.252/RS, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015.
2. Agravo Interno da União desprovido.
(AgInt no REsp 1544877/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011784 ANO:2008
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1542252-RS
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