AgInt no REsp 1545574 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0183903-0
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. INDÉBITO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E FUNDOS.
COMPENSAÇÃO COM PARCELAS VENCIDAS POSTERIORMENTE AO PAGAMENTO E RELATIVAS A TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Superior tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e destinadas a terceiros ou fundos pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1545574/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. INDÉBITO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E FUNDOS.
COMPENSAÇÃO COM PARCELAS VENCIDAS POSTERIORMENTE AO PAGAMENTO E RELATIVAS A TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Superior tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e destinadas a terceiros ou fundos pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1545574/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
(COMPENSAÇÃO COM PARCELAS VENCIDAS) STJ - AgInt no REsp 1536294-SC, REsp 1498234-RS
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